Exclusão de produtos da Substituição Tributária no RS a partir de 01.07.2022

Publicado em 01/07/2022 por Greice Keller Fiscal

Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto n.º 56.41/2022, DOE de 09.06.2022 a alteração realizada principalmente na Seção III do Apêndice II do RICMS/RS, para excluir, a partir de 01.07.2022, do regime de substituição tributária os seguintes segmentos:

  • Aparelhos celulars e cartões inteligentes (Item XVIII);
  • Ferramentas (Item XXIV);
  • Materiais Elétricos (item XXV)
  • Pneumáticos e câmaras de ar de bicicletas (item XXVII)
  • Artefatos de uso doméstico (item XXXI)
  • Artigos d epapelaria (item XXXIII)
  • Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (item XXXV)
  • Máquinas e aparelhos mecânico, elétricos, eletromecânicos e automáticos (item XXXVI)

     

Com isso, os estabelecimentos atacadistas e varejistas que operem com as mercadorias excluídas do regime da substituição tributária deverão efetuar o levantamento de estoque dessas mercadorias existente em 30/06/2022 para fins de apropriação do crédito do ICMS na forma estabelecida no artigo 41 do livro V do RICMS/RS:

Art. 41 – O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 30 de junho de 2022, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XVIII, XXIV, XXV, XXVII, XXXI, XXXIII, XXXV e XXXVI, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de julho de 2022, deverá:

    • I -Inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;
      NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo;

    • II -elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; 
      NOTA - A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual; 

    • III -determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º;

Parágrafo único - A restituição do imposto será efetuada:

I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b";
NOTA - A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.

II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22;

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